O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NA EXECUÇÃO PENAL
MATOS, Lucimara Araujo1
RESUMO: Este artigo tem por escopo demonstrar o desrespeito ao princípio da dignidade humana na execução penal devido às condições precárias nos presídios como superlotação, número de agentes penitenciários reduzidos, entre outros, aponta que a prerrogativa do Estado em manter a ordem pacífica nos presídios está vinculada as condições institucionais adequadas, traduzindo forma de relacionamentos e interações sociais historicamente produzidas entre Estado e sociedade. De outra banda, serão demonstrados exemplos de presídios que favorecem aos reeducandos a possibilidade de ressocialização, ainda que tenham cometido algum delito, serem tratados com respeito e dignidade com a finalidade de promovam a recuperação do detento no convívio social e tendo por ferramenta básica a Lei de Execução Penal e seus dois eixos: punir e ressocializar. Trata-se do que seriam a reintegração de apenados, seus aspectos positivos, negativos, explana a situação dos presídios e o que traz a Lei de Execução Penal sobre tal assunto. Os debates acerca da necessidade e importância da reintegração para os detentos e a sociedade devem ser revistas como uma maneira de ajudar na recuperação de todo um sistema, visto que se investe mais em construção de presídios do que com a educação, que é a base para a construção de uma sociedade socialmente justa.
PALAVRAS
CHAVE:
dignidade
humana,
direitos humanos,
execução
penal,
reeducandos, ressocializar.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil tem a terceira maior população carcerária de todo o mundo, encerrou o ano de 2012 com 549.577 reeducandos, segundo dados do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
Nos últimos cinco anos, houve um crescimento de 37% no número de presos do país. Do total da população carcerária, 44% ainda são presos provisórios, ou seja, esperam o julgamento de seus processos.
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Estagiária e estudante de direito da UMC
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