administrativo
Sentido objetivo: designa a natureza da
atividade exercida pelos entes Administrativos, nesse sentido a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe predominantemente ao Poder Executivo.
São atividades exercidas pela administração:
a) fomento
b) policia administrativa
c) serviço publico
d) intervenção (reconhecida por parte da doutrina) DEFINIÇÃO
DE
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Sentido subjetivo: designa os entes que exercem a atividade administrativa, compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa.
Compõe Administração Pública:
1) Administração Direta: União, Estados
Membros, Municípios e Distrito Federal;
2) Administração Indireta: Autarquias,
Empresas
Publicas,
Sociedades
de
Economia Mista e Fundações Publicas.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GOVERNO
Função de Governo: é a que se relaciona com
a superior gestão da vida politica do Estado e indispensáveis a sua própria existência.
Função administrativa: é aquela predisposta à
gestão dos interesses da coletividade, através de comandos infra-legais ou infraconstitucionais. Regime jurídico Administrativo
Regime jurídico: é o conjunto de regras que disciplina
um instituto.
Regime jurídico administrativo: é o conjunto das
prerrogativas e restrições a que está sujeita a
Administração e que não se encontram nas relações entre particulares.
(Maria Sylvia Di Pietro).
“as normas do direito administrativo caracterizam-se,
em face das do direito privado, seja porque conferem à
Administração prerrogativas sem equivalente nas relações privadas, seja porque impõem à sua liberdade de ação sujeições mais estritas do que aquelas a que estão submetidos os particulares”. (Rivero, 1973:35).
O regime jurídico administrativo foi construído a partir
de dois grandes princípios: Supremacia do interesse público sobre os