o principio de propocionalidade
DIREITO ADMINISTRATIVO
LEITURA COMPLEMENTAR 3 – AULA 5
JUAREZ FREITAS
Publicação: Setembro de 2.012.
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Direito Público
Cursos de Pós-Graduação
Lato Sensu | 2012
1
Universidade Anhanguera-Uniderp
PÓS-GRADUAÇÃO
Unidade de Transmissão
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INTRODUÇÃO
A doutrina da responsabilidade extracontratual do Estado precisa ser reequacionada para, a um só tempo, incentivar o cumprimento das tarefas estatais defensivas e positivas e reparar os danos juridicamente injustos. Trata-se de duplo movimento, que consiste em assimilar a proporcionalidade como proibição de excessos e vedação de inoperância ou injustificável fuga dos deveres objetivamente estabelecidos.
É, portanto, em sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade, para além das movediças disputas semânticas, que o Estado, doravante, precisa responder objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade, claro que admitidas as excludentes, a saber, a culpa exclusiva da vítima, a culpa concorrente
(excludente parcial), o ato ou fato exclusivo de terceiro (excludente, em regra), a força maior irresistível, o caso fortuito (desde que não atribuível a razões internas) e a impossibilidade motivada do cumprimento do dever (hipótese nova, proposta no presente estudo). Noutras palavras, a responsabilidade extracontratual do Estado pode ser traduzida como a obrigação de reparar ou compensar os danos materiais e imateriais causados a terceiros por ação ou omissão desproporcional e antijurídica, fazendo-se obrigatória, nos casos de culpa ou dolo, a regressiva contra o agente.
Eis o argumento-chave: o Estado brasileiro precisa ser responsável pela eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais, já em suas obrigações