O princi pio numerus clausus
A fórmula numerus clausus foi elaborada, em princípio, como modo de preservar o absolutismo do direito de propriedade. Receosos de eventuais restrições que o Estado pudesse impor ao direito de propriedade, os legisladores do século XIX definiram uma lista de direitos reais complementares à propriedade. Assim, o proprietário teria a segu- rança jurídica de manter intocado o poder sobre a coisa, apenas sofrendo restrições pelas hipóteses previstas em lei e sempre decorrentes de um ato emanado de sua autonomia de vontade. Fábio Ulhoa Coelho (2012, p13;14) ‘’afirma que alguns autores se valem do conceito de numerus clausus para nomear a característica da tipicidade, mas isso não é correto. Um dispositivo pode ser numerus clausus, quando contempla relação axaustiva, mas não um conjunto de direitos. Mesmo o preceito do Código Civil que relaciona direitos reais não pertence a essa categoria. O art 1225 do CC lista os seguintes direitos reais: propriedade, superfício, servidão, usufruto, uso habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso. Trata-se, contudo, de rol exemplificativo (cf. Viana, 2004:7/10). Há direitos reais não referidos nesse