O PRINC PIO DO DUPLO GRAU DE JURISDI O
O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada. Então, a princípio, podemos dizer que o princípio do Duplo Grau de Jurisdição indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior, garantindo um novo julgamento por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou órgãos de segunda instância.
A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio constitucional, haja vista que inexiste a sua previsão expressa no texto da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, em seu inciso artigo 5º, inciso LV, assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nota-se no dispositivo que a Carta Magna não divulgou expressamente o principio do duplo grau de jurisdição, mas sim aos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa, razão pela qual vem levando uma grande corrente doutrinária a defender a tese de que o referido princípio não está erguido à categoria dos princípios constitucionais. Diante desse tema tão discutido por nossos doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre tal, afirmando que não há na Constituição de 1988 de forma expressa a garantia genérica do princípio do duplo grau de jurisdição, nem poder-se-ia dizer que este estaria implicitamente garantido no artigo 5, LV e respectivo parágrafo único, isso porque a Suprema Corte já decidiu no RE 201297-1, DJ 05.09.97, Relator Ministro Moreira Alves, pela negativa desse entendimento, ao afirmar que “a própria Constituição admite a existência de decisões em grau único de jurisdição não apenas nos casos que