O presidencialismo
Baseado no sistema norte-americano, o constituinte originário, desde a primeira Constituição da República (1891), estabeleceu como sistema de governo no Brasil o Presidencialismo.
Tal sistema permite uma melhor evidencia da separação dos poderes, pois que no Parlamentarismo verifica-se o deslocamento de uma parcela da atividade executiva para o Legislativo. Outra característica que distingue os dois sistemas é o fato de o Presidencialismo, ao contrário do Parlamentarismo, concentrar a chefia do Estado e a chefia do Governo na figura de uma mesma pessoa, qual seja, o Presidente da República. Assim, esse atua tanto nas relações internacionais, representando o País (chefe de Estado), como também gerencia os negócios internos, seja de natureza política ou administrativa.
Preceitua o art. 77 da Constituição Federal que a eleição do Presidente da República, bem como do Vice-Presidente, realizar-se-á simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno e no último domingo do mesmo mês, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente. Com redação dada pela EC nº 16/97, tal dispositivo materializa o sistema majoritário de dois turnos, no qual será eleito o candidato com a maioria absoluta dos votos válidos. Maioria essa que, se não atingida na primeira votação, deverá sê-la em segundo turno, com a participação dos dois candidatos mais bem votados.
Vale a ênfase de que não só nos casos previstos no § 4º do art. 77, mas em qualquer caso de empate na votação, seja no primeiro ou segundo turno, o critério de desempate será a idade dos candidatos.
Conforme a Constituição Federal (art. 82) o mandato do Presidente da República é de quatro anos, prazo esse que era de cinco, mas fora modificado pela ECR nº 05/94, que diminuiu em um ano o mandato, não permitindo, porém, a reeleição. Vedação essa abolida desde a EC nº 16/97 que admitiu a reeleição para um único período seguinte.
O mandato de quatro anos