O PRAZO PARA RESPOSTA NO PROCESSO PENAL
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
O artigo 396 do Código de Processo Penal reza que, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia(ação penal pública) ou queixa(ação penal privada), o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
Vem a pergunta? Tal prazo para resposta começará da juntada aos autos do mandado de citação, utilizando-se o artigo 3º do CPP, que permite a aplicação de normas do processo civil, em caso de interpretação extensiva ou analogia, ou começará segundo o que foi ditado pela Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal?
Diz a Súmula 710 que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Ora, a única exceção que se encontrava a tal entendimento situava-se na Lei 10.409/02, que regulamentava o antigo procedimento de apuração de tráfico de drogas, prevendo no artigo 38, que o inicio do prazo para a resposta escrita do réu seria a partir da juntada do mandado. Ora, tal lei foi expressamente revogada pela Lei 11.343/2006, segundo a leitura do artigo 75.
Como bem disse Eugênio Pacelli(Curso de Processo Penal, 16ª edição, pág. 626), tudo que se diz acerca da intimação dos autos inclui ainda o ato de citação para fins de contagem de prazos. No caso de citação por hora certa, de duvidosa constitucionalidade no processo penal, a data do início da contagem do prazo em tal situação, será aquela do ato citatório, que é o da diligência e entrega da contrafé.
Determina ainda o artigo 798 do CPP que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, feriado, domingo. Não é possível a imposição do exame em cartório.
Ora, aplica-se no processo penal, em toda a sua intensidade, o princípio do contraditório, que exige