habeas corpus
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Processo n.º 817/2009 (1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AVARÉ-SP)
Bruno Bortolucci Baghim, brasileiro, casado, Defensor Público do Estado de São Paulo, com endereço para intimações na Rua Piauí, 1581, Avaré-SP, vem impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR em favor do paciente CARLOS ALBERTO DE SOUZA, brasileiro, filho de Berenice Leonara de Souza, decorrente de decisão proferida pelo M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AVARÉ-SP, nos autos de n.º 817/2009, e apresenta, a seguir, os fatos e fundamentos jurídicos da impetração:
DA SÍNTESE FÁTICA
O paciente está sendo processado pela suposta prática do delito de furto qualificado em 09 de março de 2009.
Consta dos autos que a denúncia foi regularmente oferecida e recebida, sendo determinada a citação do acusado.
Todavia, não tendo sido localizado para citação pessoal, foi determinada sua citação editalícia.
Escoado o prazo do edital sem que o paciente comparecesse em juízo ou então constituísse defensor, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para o oferecimento de resposta à acusação.
O Defensor Público ora impetrante então se manifestou no sentido de que os autos deveriam retornar ao Parquet, para manifestação acerca de eventual suspensão do processo.
Por seu turno, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo (artigo 366 do Código de Processo Penal), com produção antecipada de provas. Além disso, requereu a prisão preventiva do paciente, bem como pleiteou a nova remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta escrita, entendendo que se trataria de medida necessária, a despeito de tratar-se de citação editalícia.
Mais uma vez, a Defensoria Pública se manifestou, entendendo não ser o momento oportuno para apresentação da resposta escrita, e que os direitos do