O poder judiciário entre o orçamento público e a garantia constitucional do direito à saúde.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO À INSTRUMENTALIDADE DO ORÇAMENTO PÚBLICO
A promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugura um período de reafirmação do Direito Constitucional[1], notadamente pela emergência do caráter normativo que revestiu as disposições constitucionais de imperatividade, conferindo-lhes “status de verdadeiras normas jurídicas, dotadas de superioridade hierárquica e centralidade no ordenamento jurídico”, e, do ponto de vista material, pela “incorporação de valores e opções políticas, dentre as quais se destacam os direitos fundamentais” [2]. Nesse contexto, a Constituição Federal elenca como “objetivos e limites da atuação estatal, concomitantemente, o alcance de determinados valores, direitos e liberdades fundamentais”, [3] que, para serem concretizados, dependem de uma estrutura orgânica e funcional colocada à disposição dos poderes públicos que permita a materialização das finalidades constitucionais. Isso porque, ao tempo em que consagra novos valores e estabelece a realização de determinados fins, “o ordenamento jurídico direciona a busca dos bens jurídicos essenciais à concretização das finalidades idealizadas e à preservação dos valores sobre os quais se sustenta”[4]. A Constituição Federal, portanto, abarca princípios e regras que, elevados à condição de “constitucionais”, direcionam a atuação dos poderes públicos ao alcance dos objetivos elencados como prioridades do Estado. Ao tempo em que os princípios instituem um “estado ideal de coisas” como finalidade a ser alcançada pelo Estado, “torna-se exigível a promoção de bens jurídicos que impõe condutas necessárias a sua preservação ou realização”. As regras, por sua vez, “estabelecem indiretamente fins, para cuja concretização delimita com maior exatidão qual o comportamento devido, ou o modo por meio do qual os poderes públicos poderão realizar esse mesmo comportamento” (o grifo não