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*Rui Magalhães Piscitelli
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar o conceito da dignidade humana, doutrinária e jurisprudencialmente, e situá-lo no ambiente econômico, no qual se sobressai a teoria da reserva do possível. Como alternativa, o Autor associa as políticas públicas a serviço da dignidade humana, utilizando-se, para isso, o instrumento do orçamento.
1- AS DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS De pronto, a título de definição, devemos ter que direitos fundamentais e direitos humanos são conceitos muito próximos. Resumidamente:
“o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, ... independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional... de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional.”1
Os direitos humanos, originariamente, tiveram como função fazer com que o Estado não interferisse, ou o fizesse no menor grau possível, na autonomia privada dos cidadãos, ou seja, os direitos dos indivíduos perante o Estado se caracterizavam como de defesa2 .
O cenário de então, com a Declaração de Direitos do povo da Virgínia, de 1776, e a Declaração dos direitos do homem e do cidadão, de 1789,– marcos do início da era contemporânea - , estava ainda muito ressentido pelo Estado absolutista até então vigente.
Sobre o termo gerações de direitos, o Autor prefere descartar o seu uso, em prol do termo dimensão, pois, este sim, denota a complementariedade entre os direitos sucessivamente, e não, substitutividade, como faz expressar aquele primeiro vocábulo3. Nesse estádio, que a doutrina convencionou chamar de 1ª dimensão, as garantias aspiradas diziam respeito à liberdade individual, de