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A ineficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais consiste numa das principais problemáticas do constitucionalismo moderno. Impedir que os direitos fundamentais expressos na Carta Magna, em especial aqueles que se definem como normas de caráter programático, tornem-se meras promessas constitucionais é um dos pressupostos do Neoconstitucionalismo e motivo da crescente demanda judicial por efetivação de direitos. Nesse diapasão, o presente trabalho pautou-se pela análise da importância atribuída aos critérios utilizados na tomada de decisão tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário na análise do caso concreto para a concessão ou não de direitos fundamentais. A primeira sempre limitada pelo orçamento público e pela escassez de recursos utiliza-se predominantemente do argumento da reserva do possível para se eximir da responsabilidade. O Poder Judiciário oscila entre decisões extravagantes e emocionais e outras pautadas pelo sopesamento entre argumentos favoráveis e contrários aos direitos sociais.
No primeiro capítulo buscou-se descrever a importância do Neoconstitucionalismo segundo o qual a Constituição deve ser vista como o centro do sistema, uma norma jurídica detentora de imperatividade e superioridade bem como a relevância do princípio da dignidade da pessoa humana que rege todo o ordenamento jurídico. Desta forma, verificou-se a necessidade de conexão entre as expectativas da sociedade e o empenho dos governantes e dos governados no sentido de realizar e concretizar os dispositivos constitucionais. Assim, as prestações materiais prometidas pelo Estado precisam ser cumpridas para que de fato o Estado Democrático de Direito se torne concreto.
Neste sentido, procurou-se estabelecer uma noção do que seja o mínimo existencial, sua conexão com o princípio da dignidade da pessoa humana e sua possível relação de coexistência com o princípio da reserva do possível. O fato é que não há como quantificar o mínimo existencial de uma forma