O Pensamento Juspositivista e o Culturalismo de Miguel Reale
Discente: Rosilene Souza de Azevedo Albuquerque
Docente: Dr. Jorge França
3° Período _ Turno: Manhã _ Campus: Nova Iguaçú O Positivismo Jurídico é uma atitude intelectual a bem dizer, universal e de todos os tempos. Todavia, como doutrina sistemática e fato cultural generalizado e dominante, ele é um acontecimento moderno, considerando-se comumente o Século XIX como época positivista por excelência. O Juspositivismo derivou do Jusnaturalismo racionalista ou moderno (não o clássico), ou então, também chamado de jusracionalismo iluminista.
No Brasil, o positivismo jurídico ganhou campo juntamente com a evolução e a consolidação de um Sistema Jurídico totalmente nacional. O ideal positivista do rigoroso normativismo formalista da busca da garantia da certeza jurídica no movimento codificador, iniciado na França em 1804 com o Código Napoleônico, foi adotado também no Brasil, e teve importantíssimo papel na formação do Direito nacional. Em 1830 foi editado o Código Criminal Brasileiro; em 1832 foi a vez do Código de Processo Criminal; o Código Comercial foi sancionado em 1850 e, no mesmo ano, o Registro 737, que disciplinava o processo comercial. As leis civis, que são as mais importantes reguladoras do Direito Privado, foram as últimas a serem codificadas. Atravessaram o Império três tentativas de Codificação Civil que não obtiveram sucesso. Merece destaque nessa matéria o ilustre jurista Augusto Teixeira de Freitas, o qual foi responsável pela consolidação das Leis Civis, e pela elaboração de um avançado esboço de Código Civil, que exerceu profunda influência na feitura da legislação de outros países, particularmente da Argentina. O Código Civil brasileiro, em vigor até os dias atuais, só foi sancionado durante a República, em 1916. Seu ator foi Clóvis Beviláqua, um dos principais juspositivistas do Brasil. É importante