o Patrimonio Local e sua Conservação
Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o "princípio da inércia".
A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
O DIREITO DE AGIR
O Direito de ação deve ser exercido pelo próprio interessado, sendo que, no Brasileiro, os relativamente incapazes serão assistidos e os totalmente incapazes serão representados. Apenas em casos excepcionalíssimos a lei permite a substituição processual, ou seja, a capacidade de terceiro pleitear em Juízo direito alheio.
O direito de agir, geral e abstrato, formaliza-se na invocação da tutela jurisdicional do× Estado, por intermédio de uma petição endereçada ao juiz . Que será protocolada no fórum da comarca em que o processo será distribuído.
A PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
O Código de Processo Civil brasileiro estabelece os critérios para que uma petição inicial seja considerada apta. Ela deverá indicar, além dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o Juiz ou Tribunal a que se dirige o Autor; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; requerer a prestação jurisdicional, detalhando o pedido e declinar o valor da causa; e, por fim, deve requerer a citação do réu para que, não apresentando defesa, ocorram os efeitos da revelia.
O CPC, em seu art. 2o, afirma que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte a requerer nos casos as formas legais", tornando a petição inicial no único instrumento válido para a atuação estatal nos litígios instaurados nas relações interpessoais.
PARTES DA PETIÇÃO