O papel do Ministério Público no direito fundamental à saúde
Paulatinamente, o Ministério Público teve suas funções modificadas. Deixou de ser instrumento de acusação e defesa do Estado para se tornar, com o advento da Constituição Federal de 1988, também um instrumento essencial para o perfeito funcionamento do Estado democrático de Direito.
Nesse cenário, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi considerada símbolo da consolidação do Estado Democrático e Social de Direito no Brasil, adotando valores de um estado de bem-estar social. O artigo 194 da Carta Política, ao conceituar seguridade social, menciona ser esta “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (CF, Art. 194, caput), vindo, assim, reconhecer a saúde como direito social e dever do Estado. Ademais, o artigo 196 prescreve ser o acesso à saúde universal, igualitário e garantido mediante políticas públicas e econômicas.
No Brasil, após a Carta Política de 88, criou-se, através do artigo 198, um Sistema Único de Saúde (SUS), fruto do movimento sanitarista, descentralizado e hierarquizado capaz de fornecer um atendimento integral, e admitindo a participação popular em todas as suas esferas, conforme explicado em tópico anterior.
Todavia, ainda que tenha incluído o direito à saúde no rol dos direitos fundamentais, a Constituição não pode por si só torna-lo efetivo. É nesse cenário que se insere o Ministério Público, a quem foi atribuído constitucionalmente a competência para zelar pela garantia da execução dos serviços de saúde. Determinou-se na Carta de 1988 que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público pode ser considerado o tutor da legislação relativa à saúde, bem como fiscal