o papel da logica no direito
A lógica consiste num sistema de idéias que não se contradizem entre si. Tendo em vista que o direito não atende à essa condição, não pode ser caracterizado como um sistema lógico, pois o sistema jurídico, por possuir inúmeras lacunas, o direito não se trata de lógico, mas possui caráter retórico.
No raciocínio jurídico, as premissas são escolhidas, e não dadas aleatoriamente, e a retórica é tida a partir da busca dos operadores do direito pelo convencimento de seus interlocutores, ou seja, a adesão do interlocutor com a ideia do orador, que se dá em dois níveis: no primeiro, o interlocutor compartilha da mesma versão dos fatos e posteriormente, do mesmo entendimento acerca das consequências jurídicas do fato.
Diferindo da lógica ortodoxa, formulada por Aristóteles, contudo, existem as formulações lógicas que vieram depois, que chamamos de lógica heterodoxa, que, na maioria dos casos visa complementar ou substituir a tradicional, e sob o entendimento das quais, o direito pode ser entendido como lógico, entretanto, não existem benefícios para o mundo jurídico o afastamento do oratória da lógica ortodoxa.
Como já observado, a lógica aplicada ao direito visa o convencimento jurídico, que por sua vez, se trata de uma interação comunicativa entre o orador e o interlocutor, unidos pela mensagem. O convencimento se dá quando o interlocutor, após compartilhar da mesma visão dos fatos que o orador propõe, adota-a como sua, e pode ser desdobrado em três fases, ou artifícios de convencimento:
I- Identidade ideológica: se tratando a ideologia de um sistema de ideias compostas acerca da sociedade, na oratória que busca o convencimento jurídico, será sempre mais eficaz que se busque a aproximação entre a ideologia do interlocutor e as ideias do orador. Entretanto, quando for impossível tal artimanha, deve o orador neutralizar a ideologia presente no discurso, e o contrário também é válido.
II- Mobilização de emoções: como