trabalho
O Direito é um conjunto de normas. Na sociedade, há outros sistemas de normas, como a religião, a moral etc. E todos têm, cada um de sua maneira, caráter de obrigatoriedade.
Mas algo diferencia, segundo Kelsen, o sistema jurídico dos demais. É a sanção.
No capítulo I da Teoria Pura do Direito, o autor austríaco explicita o funcionamento da norma jurídica, e explica que nem toda a norma jurídica contém uma sanção. Porém, o ilícito, compreendido como desobediência à norma ou ao Direito como um todo, será punido com uma sanção.
Isto porque, mesmo a norma que for desprovida da sanção, se esta for jurídica, remeterá a outra, que prevê sanção.
Ou seja, o que diferencia fundamentalmente o sistema jurídico é que este tem em seu corpo sanções, que serão aplicadas institucionalmente assim que uma norma de seu sistema for descumprida.
Outra característica do Direito é que ele não tem relação direta com a realidade. Ele é um conjunto de normas, e só deve ser analisado de dentro, a partir da relação lógica das estruturas que o compõem.
Analisando a relação lógica e estrutural do Direito, conclui-se que as normas não estão soltas, mas são interdependentes de alguma forma. Existem normas que sucedem outras, e estas antecedem logicamente mais outras tantas. Ou seja, existem normas superiores e inferiores, segundo a precedência lógica que elas têm entre si. Se desenharmos, levando em consideração a quantidade de cada um dos níveis de hierarquia, a imagem que fica é a tradicional pirâmide jurídico-normativa.
A norma mais alta da pirâmide é a Constituição e suas emendas, após, as leis complementares, abaixo delas as ordinárias e assim por diante até os contratos, normas individuais por excelência.
Assim, toda norma tem seu fundamento de validade na imediatamente superior, e não pode prescindir dela, em uma verdadeira metafísica jurídica.
Mas o que daria fundamento à Constituição Federal, a ponta da pirâmide?
Para resolver este dilema,