O Novo Procedimento do J ri
Estudos Avançados em Direito Penal e Direito Processual Penal
Professor Anderson Souza Daura
Thássia Junqueira de Oliveira
TIA 407.3005-0
10ºR
O novo procedimento do júri após a edição da Lei 11.689/08
O tribunal do júri está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVII, e por ser cláusula pétrea é intocável. É possível, portanto, que se discuta seu procedimento, competência, composição e demais formalidades, mas jamais a sua existência. A lei 11.689/2008 alterou substancialmente o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri e fixou um prazo de 90 dias para o término da fase de instrução processual.
A nossa Carta Magna de 1988, também institui ao Tribunal do Júrí a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mínima, porque no tribunal do júri também serão julgados crimes que forem conexos àqueles. A lei 11.689/08, que entrou em vigor no dia 09 de agosto de 2008, dispõe de um novo procedimento que visa deixar mais célere o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, pois o antigo sistema apresentava excesso de morosidade e formalidades em demasia.
O procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado, pois se divide em duas fases. A primeira denomina-se de judicium accusationis, que consiste no juízo de admissibilidade, e começa com o recebimento da denúncia, ou queixa na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, e vai até a sentença de pronúncia. A segunda fase é denominada judicium causae, que inicia-se na sentença de pronúncia e termina com o julgamento em plenário.
PRIMEIRA FASE (JUDICIUM ACCUSATIONIS)
DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR.
O juiz, no caso de recebimento da denúncia ou queixa, determinará a citação do acusado para que se manifeste no prazo de dez dias, apresentando sua defesa na qual poderá arrolar as testemunhas, especificar as provas pretendidas, e qualificar-se. As testemunhas da acusação