O LAUDO DE INSANIDADE MENTAL
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Isso não significa dizer que estes vão ficar impune, significa que estarão sujeitos a uma forma de punição diferenciada, as chamadas medidas de segurança. As medidas de segurança, que podem ser internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial, é uma forma de amparar os doentes mentais e ajudá-los em seu tratamento psíquico, e ao mesmo tempo proteger a sociedade da potencialidade criminal que este possua. No entanto, faz-se necessário um laudo, que objetiva analisar se presente ou não as faculdades mentais do indivíduo. Este é feito por um psiquiatra, servindo como base para responder um questionário feito por peritos, a fim de verificar o grau de sanidade do agente.
Quesitos para verificar a sanidade do sujeito:
a)Incapacidade para entender o caráter criminoso do fato;
b)Se a periculosidade enseja internação ou tratamento ambulatorial;
c)Prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial.
d)Classificação do examinado pelos peritos como imputável, semi-imputável ou inimputável.
e) O examinado pode ser dito perigoso para terceiros ou perigoso para si mesmo.
Verifica-se que da mesma forma que as penas, as medidas de segurança também possuem prazos, embora estes possuam algumas peculiaridades. O Código Penal traz no seu texto, mais precisamente em seu art.96, §1, os prazos das medidas de segurança e verificamos que diferente das penas, as quais possuem prazos mínimos e máximos, as medidas de segurança só possuem prazos mínimos.
Art.97,§ 1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,