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Noções Introdutórias
Para que haja o delito, sobre o aspecto formal, faz-se necessário que, antes de tudo, a conduta se amolde a um dos tipos descritos pela lei penal.
A tipicidade, é assim, a adequação da conduta humana ao modelo legal.
No entanto, para que uma ação ou omissão seja considerada crime não basta que o fato cometido seja típico.
Faz-se necessário também que em nenhum preceito penal ou extra penal se encontre norma que o autoriza ou justifique, portanto, além de típico tem que ser também antijurídico.
Quanto a culpabilidade duas teorias foram desenvolvidas.
- Teoria Causalista – Diz que a culpabilidade é psicológica e tem como espécie o dolo e a culpa, estando todo elemento subjetivo na culpabilidade.
- Teoria Finalista da Ação – Diz que a culpabilidade é objetiva, sendo composta por três elementos: imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso.
Objetivo
O incidente de insanidade mental visa perquirir se o indivíduo, no momento da ação ou omissão, tinha capacidade de entender a ilicitude do fato e agir de acordo com este entendimento.
Objetiva, assim, aferir sua higidez mental, declarando-o imputável ou inimputável. Caso seja considerado inimputável, um dos elementos da culpabilidade estará afastado, não podendo se falar em aplicação de pena.
Quando deve ser realizado
O exame de insanidade mental, a ser realizado dentro do respectivo incidente, é medida que se impõe sempre que houver dúvida acerca da integridade mental do acusado. Pode ser ordenado de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
Trata-se de um incidente ao processo criminal, com procedimento próprio, e que não poderá ser substituído nem mesmo pela sentença de interdição do réu no juízo cível, nem tampouco por um laudo emprestado de incidente idêntico instaurado em outro