“O judiciário e o conflito entre dh e reserva do possível”
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“A definição do que sejam os chamados Direitos Humanos passa por uma série de difrações de caráter ideológico e, para fins didáticos, é preciso sempre clarear o caminho procurando afinar um discurso que não venha a obscurecer o caráter contraditório desta temática
As pessoas, contudo, não vivem em sociedade como uma comunidade fraterna de interesses comuns, uma vez que não dispõem todas da mesma quantidade do que é útil para satisfazer as suas necessidades. Coexistem dentro de um sistema sempre em conflito entre aqueles que tem mais e aqueles que tem menos.”.(...) (p.95)
“ Os Direitos Humanos são, portanto, direitos de defesa contra o poder e direitos a prestações devidas pelo poder. (...) Poder, para este raciocínio, é uma relação entre os homens, mediada por coisas que, mais das vezes, são instituições.(...) Como o Estado, juridicamente, é a grande fonte do poder dentro das sociedades estruturadas, os Direitos Humanos terminam por constituir direitos públicos subjetivos dos cidadãos, contra o Estado.”(...)
“Aqueles com maior renda dispõem de meios para comprar serviços que lhes garantam diretamente as suas defesas e as prestações que lhes estavam prometidas. Os cidadãos de menor renda só vão ter acesso efetivo a tais direitos mediante a intervenção estatal eficaz.(...) A sociedade se estrutura em torno de duas ordens jurídicas, estipuladas na Constituição formal e na Constituição real.” (...) (p.96)
“Os direitos fundamentais da pessoa humana são assegurados juridicamente na Constituição Federal, mas, é preciso que as fontes de poder concretizem estas idéias enunciadas no discurso do constituinte. As normas jurídicas são fenômenos típicos da chamada autonomia relativa da superestrutura, ou seja, resultantes do fenômeno de ilusão que faz com que as instituições