O Ju Zo De Realidade E Suas Altera Es
Fundamentação teórica
Segundo Nobre de Melo (1979), por meio dos juízos o ser humano afirma a sua relação com o mundo, discerne a verdade do erro, assegura-se da existência ou não de um objeto perceptível (juízo de existência), assim como distingue uma qualidade de outra qualidade (juízo de valor). É preciso lembrar que as alterações do juízo de realidade são alterações do pensamento.
Juízos falsos são produzidos de muitas formas, podendo ser patológicos ou não. O erro, que também é um juízo falso, distingue-se do delírio por se originar da ignorância, do julgamento apressado ou das premissas falsas e por ser passível de correção pelos dados da realidade. Entretanto, há juízos que são considerados delirantes mesmo não sendo falsos, quando existe incoerência entre a crença e as evidencias apresentas para justifica-la. (NETO, ELKIS 2007)
Segundo a escola psicopatológica de Jaspers (1979) os erros são psicologicamente compreensíveis, pois admite-se que possam surgir e persistir em virtude de ignorância, fanatismo religioso ou político, enquanto o delírio tem como característica principal a incompreensibilidade.
Segundo Neto (2003) os tipos de erros mais comuns, não determinados por transtornos mental, são os preconceitos, as crenças culturalmente sancionas, as superstições e as chamadas ideias prevalentes.
- Preconceito: trata-se, geralmente, de um juízo a prior, sem reflexão, um ajuizamento apressado com base em premissas falsas, “uma opinião precipitada que transforma-se numa prevenção” (Paim, 1993).
- Crenças culturais e superstições: o indivíduo, por exemplo, acredita plenamente na comunicação com espíritos, na ação de entidades sobrenaturais ou no contato com mortos. Um tipo frequente de crenças culturalmente sancionada são as superstições. Elas são, de modo geral, motivadas por fatores afetivos.
- Ideias supervalorizadas ou prevalentes são alterações de juízo de realidade que não chegam a constituir um delírio. São