Resolu O CONAMA 001 1986
Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 48 do Decreto 88.351, de 1 de Junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Artigo 18 do mesmo
Decreto, e
Considerando a necessidade de se estabelecer as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente, resolve:
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem - estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - à biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de Estado de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - estradas de rodagem com 2 ( duas) ou mais faixas de rolamento;
II - ferrovias;
III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - aeroportos conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei 32, de 18 de novembro de 1966;
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KV;
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos