O iss, as sociedades e a forma societária
Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Mestre em Direito Tributário pela UFRGS
Advogado
O ISS, AS SOCIEDADES PROFISSIONAIS E A FORMA SOCIETÁRIA
Edmundo Cavalcanti Eichenberg
Sumário: Introdução; 1. Evolução legislativa; 2. As sociedades profissionais e a dicotomia sociedade civil/sociedade comercial no Código Civil de 1916; 3. As sociedades profissionais e o regime de tributação diferenciado; 4. As sociedades profissionais e a dicotomia sociedade simples/sociedade empresária no Código Civil de 2002; A classificação das sociedades quanto à natureza das atividades (simples/empresárias) e quanto à forma societária (simples/em nome coletivo/em comandita simples/limitada/anônima/em comandita por ações); 6. As sociedades profissionais e a forma societária na jurisprudência do STJ; Conclusão; Referências bibliográficas Introdução
A inconformidade dos fiscos municipais com o regime tributário diferenciado de
Imposto sobre Serviços (ISS) para sociedades profissionais estende-se já por vários anos. Já foram invocados, pela fazenda pública, contra esse regime em regra mais benéfico, argumentos dos mais diversos, como a própria inconstitucionalidade das disposições legislativas de regência por constituírem isenção heterônoma, a sua não recepção pela Constituição de 1988 ou a sua revogação pela Lei Complementar n.º
116/2003. Essas oposições, contudo, foram, sistemática e sucessivamente, repelidas pelos tribunais pátrios.
Mais recentemente, porém, vêm sendo admitida, em sede jurisprudencial, a limitação da aplicabilidade desse regramento especial em função, em última análise, da forma societária adotada pelo contribuinte. O objeto do presente estudo é, exatamente, examinar a relevância da escolha de determinada estrutura de sociedade para fins de enquadramento no regime diferenciado de ISS.
1. Evolução legislativa
O ISS foi originalmente introduzido pela Emenda Constitucional n.º 18, de 1965,