o instituto e a ordem dos advogados
Matéria de alta importância para o adequado e legal exercício da função advocatícia. A incompatibilidade constitui a proibição total ao passo que o impedimento é a proibição parcial. Ministério Público federal e estadual, os juízes e demais funcionários serventuários da Justiça, em processos administrativos ou contenciosos, que direta ou indiretamente incidam nas funções de cargo e, ainda, em toda e qualquer causa contra a Fazenda Pública, Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de demissão a bem do serviço público. O que é relevante acentuar é que a seleção, a disciplina e a defesa das prerrogativas e interesses da classe se confiam , com autonomia, aos seus próprios componentes, que constituídos em "Ordem", zelam pelo prestígio e independência dos advogados.
4. O instituto e a ordem dos advogados Uma curiosidade histórica por muitos ignorada e a de que o instituto dos advogados do Brasileiros , antecedeu a própria ordem dos advodados do Brasil. Não so a ordem nasceu do velho instituto mas os próprios institutos regionais, nele tiveram sua inspiração primeira e nele modelaram o seu esquema e funcionamento. Fundado em 18 de abril de 1843, por ato do governo imperial, objetivava o instituto, a organizr a ordem dos advogados em proveito da jurisprudência. Seu primeiro presidente o advogado Montezuma que falava sobre a necessidade de o instituto “promover a difusão da cultura jurídica em todo o territorio nacional” sua tarefa era diciplinar a profissão ds advogados no pais, junto com o exame e dabate dos problemas nacionais. Já em plena vigência do novo regime republcano, voltou o instituto a apresentar um novo projeto porem sem andamento nenhum. Em 1914, o instituto pacientemente redigiu um novo projeto que não conseguiu transformar-se em lei. Posteriormente em junho de 1930 o instituto dos advogados brasileiros, enviava uma circular