O Imposto sobre Serviços ISS/QN
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Hipótese da Incidência:
Nasce da obrigatoriedade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando houver prestação de serviços de competência Municipal e do Distrito Federal, ainda que esses serviços não sejam atividades preponderantes do prestador.
O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116
O imposto incide também sobre:
O Serviços proveniente do exterior do país, cuja prestação do serviço se tenha iniciado no país exterior.
Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante a autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviços (tomador).
Não incidência:
Além da não incidência decorrente da ausência da atividades nessa lista citada, a legislação também prevê a não incidência de ISS sobre:
As exportações de serviços para o exterior do país
A prestação de serviços em relação a diretores e membros de conselho consultivo, fiscal de Sociedades ou Fundações, bem como dos sócios-gerentes.
Sujeito Ativo: é o município do local do estabelecimento prestador dos serviços, exceto no caso de serviços de construção civil, em que o sujeito ativo será o município do local da obra.
Sujeito Passivo do Imposto:
O Contribuinte é o prestador do serviço, ou são responsáveis pelo pagamento do imposto, devendo reter na fonte o seu valor, os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos de cada município.
Local da Prestação de Serviços:
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.
Base de