O gasto tributário
Renúncia fiscal (Anistias e incentivos fiscais) - Renúncia de Receita na LRF
São consideradas desonerações tributárias todas e quaisquer situações que promovam: presunções creditícias, isenções, anistias, reduções de alíquotas, deduções ou abatimentos e adiamentos de obrigações de natureza tributária. Tais desonerações, em sentido amplo, podem servir para diversos fins. Por exemplo:
a) simplificar e/ou diminuir os custos da administração;
b) promover a eqüidade;
c) corrigir desvios;
d) compensar gastos realizados pelos contribuintes com serviços não atendidos pelo governo;
e) compensar ações complementares às funções típicas de estado desenvolvidas por entidades civis;
f) promover a equalização das rendas entre regiões; e/ou,
g) incentivar determinado setor da economia.
Tal grupo de desonerações irá compor o que se convencionou denominar “gastos tributários”. Infelizmente, não existe um procedimento universalmente aceito e padronizado para a determinação dos gastos tributários. Estas desonerações apresentam-se como sendo um desvio da “estrutura normal da tributação”; sendo sempre de caráter não geral.
Na teoria, as seguintes características podem ser identificadas em um sistema tributário e, portanto, devem ser consideradas como parte integral da regra tributária:
1. Contribuintes em situações equivalentes devem estar sujeitos a obrigações similares (eqüidade);
2. Contribuintes com maior renda podem estar sujeitos a obrigações mais que proporcionais que os de menor renda (progressividade);
3. A tributação não deve alterar a alocação dos recursos na economia (neutralidade). Toda desoneração que promovesse desvios em relação às características colocadas acima, e ao mesmo tempo tivesse a intenção de promover alguma ação de governo seria considerada como sendo um gasto tributário. Por outro lado, a alteração que promovesse uma aproximação das regras tributárias com aquelas