O FUNDAMENTO DA REPUBLICA E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Enquanto formulação teórica a democracia surgiu na Grécia, onde, todavia, inúmeras eram as restrições à participação popular. Na cidade de Tebas, houve uma lei que chegou a excluir das funções públicas quem não tivesse cessado, dez anos antes, qualquer atividade comercial.
Foi, todavia, a partir do final do século XVIII, quando a ascensão política da burguesia através da Revolução Francesa extirpou o absolutismo monárquico, que se afirmaram os princípios democráticos em todo o hemisfério ocidental, enquanto extensão dos direitos naturais da pessoa humana.
E através de três grandes movimentos político-sociais se transpõem do plano teórico para o prático os princípios que iriam conduzir ao Estado Democrático: o primeiro desses movimentos foi o que muitos denominam de Revolução Inglesa, fortemente influenciada por LOCKE e que teve sua expressão mais significativa no Bill of Rights, de 1689; o segundo foi a Revolução Americana, cujos princípios foram expressos na Declaração de Independência das treze colônias americanas, em 1776; e o terceiro foi a Revolução Francesa, que teve sobre a demais a virtude de dar universalidade aos seus princípios, os quais foram expressos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, sendo evidente nesta a influência de Rousseau.
O conceito de democracia abrange diversos sentidos e depende da época analisada e do contexto político social. Tem-se uma concepção diferente de democracia na evolução do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Nada mais delicado, portanto que conceituar democracia.
São Princípios Fundamentais do Estado Democrático:
a) A supremacia da vontade popular – referente à problemática da participação popular no governo;
b) A preservação da liberdade – exige respeito dos entes estatais para com as liberdades públicas, ou direitos dos cidadãos;
c) A igualdade de direitos – proibição de discriminações de qualquer natureza em