Filosofia do direito
O Estado democrático de Direito submete cada indivíduo ao respeito do direito do próximo, de instituições e poder público. Refere-se ao respeito das hierarquias que regem e formam uma sociedade, bem como às normas, à separação dos poderes e aos direitos fundamentais. O termo Estado de Direito foi elaborado por Robert Von Mohl, jurista alemão, no século XIX. Em seus estudos e trabalhos Mohl buscou sintetizar a relação entre o Estado e o Direito, entre a política e a lei. Ambas as relações devem ser estreitas. Segundo Miguel Reale, filósofo jurista, falecido em 2006, “Por Estado de Direito entende-se aquele que, constituído livremente com base na lei, regula por esta todas as suas decisões. Os constituintes de 1988, que deliberaram ora como iluministas, ora como iluminados, não se contentaram com a juridicidade formal, preferindo falar em Estado Democrático de Direito , que se caracteriza por levar em conta também os valores concretos da igualdade”. A Constituição de 5 de outubro de 1988 disciplinou de forma clara e inequívoca a República Federativa como regime de governo constituído em um Estado Democrático de Direito. O Princípio Democrático está disposto na Constituição Federal de 1988 em três situações distintas, quais sejam, no Preâmbulo, no art. 1º e no art. 3º. Cada uma das disposições referidas têm um fundamento específico, tal como veremos a seguir. A existência de preâmbulo nas constituições é fato comum no direito constitucional dos povos (Tupinambá,1999 p.131). Sua existência tem fundamento na necessidade de ressaltar os valores sociais e políticos que estão orientando a Constituição que lhe segue. Sua importância é tanta que passa pelo mesmo processo legislativo do restante do texto maior, sendo aprovado através de votação. Existem divergências no que se refere ao seu fundamento. Alguns países consideram a existência de um caráter normativo do preâmbulo,