O FIM DO ABSOLUTISMO DA PROPRIEDADE
O direito à propriedade, como surgido no seio desta evolução dos direitos do homem, viu ser mudado seu conceito e sua substância ao passo que foram surgindo novas necessidades e interesses da sociedade. De um direito individual absoluto, evoluiu para um direito ainda individual, mas submetido a ordenanças de caráter social e, atualmente, sócioambiental (somando-se ao interesse coletivo de utilização social da propriedade o surgimento do direito ao meio ambiente).Suas bases no Brasil têm origem e assento no direito romano, que influenciou sobremaneira nosso direito civilista, cujos institutos exercem influência considerável, inclusive criando focos de resistência aos novos direitos surgidos das mudanças sociais que potencializam reclamos os mais diversos por mudanças na ordem jurídica.
Esta essência do direito de propriedade no Brasil via-se mais acentuada no art. 524 do antigo Código Civil Brasileiro, datado de 1916, que dava ao proprietário, ainda, o direito acessório de reação, por seus próprios meios, de quem “injustamente os possua [seus bens]”:
Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
O Direito de propriedade no Brasil esteve centrado na ideia de absolutismo. Por absoluto, tem-se em conta que o proprietário tem poderes ilimitados de usar, fruir e dispor de sua propriedade do modo como bem lhe aprouver, inclusive com a destruição do bem, em última análise. O dono, o mestre, o detentor do domínio, estabelece o uso que mais lhe apraz: aliena-o a título oneroso ou gratuito, cultiva sua terra ou deixa-a inculta.
Contudo, esse direito de “absolutismo da propriedade”, como fora proposto pela doutrina individualista, não conseguiu sobreviver às tendências atuais, onde se verificam ocorrências que revelam distúrbios na