O FATO CRIME
O FATO – CRIME
CONCEITO DE CRIME
ELEMENTOS
O CRIME, ALÉM DE FENÔMENO SOCIAL, É UM EPISÓDIO DA VIDA DE UMA PESSOA HUMANA.NÃO PODE SER DELA DESTACADO E ISOLADO.NÃO PODE SER REPRODUZIDO EM LABORATÓRIO,PARA ESTUDOS.NÃO PODE SER DECOMPOSTO EM PARTES DISTINTAS.NEM SE APRESENTA, NO MUNDO DA REALIDADE,COMO PURO CONCEITO, DE MODO SEMPRE IDÊNTICO,ESTERIOTIPADO. PARA TANTO, A NOSSA DISCIPLINA,ENQUANTO CIÊNCIA,NÃO PODE PRESINDIR DE TEORIZAR A RESPEITO DO AGIR HUMANO,ORA SUBMETENDO-O A AMPUTÇÃO,POR ABSTRAÇÃO,PARA A ELABORAÇÃO DE CONCEITO, ESQUEMAS LÓGICOS,INSTITUTOS E SISTEMAS MAIS OU MENOS CERRADOS.
NÃO SEM RAZÃO AFIRMA ROXIN QUE’’QUASE TODAS AS TEORIAS DO DELITO, APRESENTADAS ATÉ AGORA, SÃO SISTEMA DE ELEMENTOS’ QUE DESINTEGRAM A CONDUTA DELITIVA EM UMA PLURARIDADE DE CARACTERÍSTICA CONCRETA (OBJETIVAS, SUBJETIVAVAS, NORMATIVAS, DESCRITIVAS ETC.) AS QUAIS SÃO INCLUÍDAS NOS DIFERENTES GRAUS DE ESTRUTURA DO CRIME E DEPOIS REUNIDAS, COMO UM MOSAICO, PARA A FORMAÇÃO DO FATO PUNIVEL’’. AFIRMA, DE OUTRA PARTE, RADBRUCH – ‘’NÃO CONSTITUI SEGREDO PARA NINGUÉM QUE É JUSTAMENTE DA ESSÊNCIA DO DIREITO A QUE NÃO É POSSIVEL RENUNCIAR, O ELE ACHAR-SE ETERNAMENTE CONDENADO A SÓ PODER VER AS ÁRVORES E JAMAIS A FLORESTA QUE ELAS CONSTITUIEM’’. DAS ESPOSIÇÃO FEITA SOBRE O BEM JURÍDICO PROTEGIDO E DAS CONCLUSÕES A QUE ENTÃO SE CHAGOU, EXTRAI – SE, SEM MUITO ESFORÇO, QUE, SUBSTANCIALMENTE, O CIME É UM FATO HUMANO QUE LESA OU ESPÕE A PERIGO BENSJURÍDICOS (JURIDICO – PENALMENTE) PROTEGIDOS. ESSA DEFINIÇÃO É, POREM, INSUFICIENTE PARA A DOGMÁTICA PENAL, QUENECESSITA DE OUTRA MAIS NAL E ANALÍTICA, APTA A PÔR Á MOSTRA OS ASPECTOS ESSENCIAIS OU ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO CONCEITO DE CRIME. E DENTRE AS VÁRIAS DEFINIÇÕES ANALÍTICAS QUE TÊM SIDO PROPOSTA POR IMPORTANTES PENALISTAS, PARECE – NOS MAIS ACEITÁVEL A QUE CONSIDERA AS TRÊS NOTAS FUNDAMENTAIS DO FETO-