Tributos federais
DIREITO TRIBUTÁRIO
(TRIBUTOS FEDERAIS)
Adriana Lopes de Oliveira
Antônio Gonçalves M. Filho
Erika T. G. de Sousa
IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
“Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;”
PREVISÃO CTN
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. “
REGRA MATRIZ
IRPF
Critério
Material
auferir
(art. 153, III – CF c/c art. 43, I, II – CTN)
renda
e/ou
proventos
de
qualquer
natureza.
CONCEITO DE RENDA E PROVENTOS
Renda:
É a disponibilidade de riqueza nova, havida em dois momentos distintos ...é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao longo de determinado período de tempo.
(CARRAZA, Roque Antônio. RDDT 154, jul/08, p.109).
Proventos:
É a forma específica de rendimento tributável, tecnicamente compreendida como o que é
“fruto não da realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas sim, do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cessou mas que ainda produz rendimentos, como os benefícios de