Crime Fato E Antijuridico
Crime: fato típico e antijurídico
Fato típico é composto por:
-Conduta:
-Resultado:
-Nexo:
-Tipicidade:
Os crimes podem ser praticados na forma de ação ou de omissão.
Os crimes praticados na forma de ação, o verbo indica comportamento positivo, portanto é um agir.
Os crimes praticados na forma de omissão, o verbo indica comportamento negativo isso em relação aos crimes omissivos próprios aqueles quem que a omissão vem descrita no próprio tipo penal, portanto é elementar do tipo significando dizer que faz parte da composição do crime, o verbo normalmente é o verbo DEIXAR DE;
Quando se encontra o verbo deixar de eu sei que é um crime omissivo.
Omissão imprópria: ocorre quando o crime é previsto na forma de ação porém o agente o pratica por omissão.
O crime na forma de omissão ele só existe o legislador cria o DEVER DE AGIR;
A omissão é um nada, da omissão nada surge;
Se para a pratica de um crime é necessário que da conduta de produza um resultado (Artigo 13 CP: da conduta tem que surgir um resultado), então evidentemente que essa afirmação do artigo 13 esta em choque com a conduta omissiva porque a conduta omissiva é um nada, quando eu não faço nada, nada acontece. Então o legislador na verdade não pune o crime omissivo por causa de que do crime omissivo aconteceu alguma coisa já que da omissão nada surge; o legislador pune o crime omissivo porque ele impõe para o agente em determinadas situações o DEVER DE AGIR, então o cidadão esta sendo punido não porque ele fez e produziu um resultado mas sim porque ele deveria de ter agido e pelo não agir dele esse resultado foi produzido, portanto é uma criação jurídica, o legislador aponta pra nós quando existe esse dever de agir, se o dever de agir não existir minha omissão não gera crime;
Quando um crime é omissivo seja na forma da omissão própria ou na forma da omissão impropria o dever de agir sempre tem que existir se ele não existir eu não respondo por nada; ex.: casa do vizinho sendo assaltada eu