O Estado
Podemos entendê-lo como a sociedade politicamente organizada dentro de um determinado espaço físico, e que tem por objetivo o bem estar do povo. Desde logo, se percebe que o Estado não é um modelo preestabelecido e igual para todas as sociedades em todas as épocas.
Os Estados Federados ou da Federação, possuem autonomia administrativa e legislativa, vale dizer, que todos podem determinar a normas que incidirão em seus respectivos territórios, lembrando sempre da imperiosa necessidade de se respeitar a norma Constitucional.
Normalmente, na Federação, há um órgão judiciário de competência nacional, ou seja, com poder de atuação em todo o território nacional para dirimir conflitos entre os Estados Federados e entre estes e o Poder Central.
No Brasil este órgão é o Supremo Tribunal Federal.
Poder Legislativo:
Sua função está disciplinada no título IV da Constituição Federal.
Naturalmente cumpre, principalmente, ao Poder Legislativo fazer leis por meio dos órgãos:
1. Câmara dos Deputados, representando o povo;
2. Senado Federal, representando os Estados-membros, conjuntamente denominados Congresso Nacional.
Este sistema é denominado de bicameral. Ainda, como funções típicas têm: o exercício do controle político do Poder Executivo e a fiscalização orçamentária de todos os que lidam com verbas publicas.
É de competência privativa da Câmara dos Deputados a instauração de inquérito contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os
Ministros de Estado.
O poder legislativo estadual é exercido pela Assembleia Legislativa, e o municipal pela Câmara dos Vereadores.
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) podem ser criadas em conjunto ou separadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. As CPIs têm poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos de cada casa.
Poder Judiciário:
Tem a obrigação de exercer jurisdição. Jurisdição significa: a aplicação da lei ao caso concreto.