O estado de direito
DATA: 24 DE AGOSTO DE 2012
ORGANIZADOR: Academico Marcio Bico A palestra ministrada contava com uma "banca" composta pela presença do Reitor da UNIP Doutor Joao Carlos Di Genio, Prof. Dr. Masami Uyeda, Desembargador Marco Antonio Marques da Silva, Prof. Dr. Rubens Teixera Garcia e o palestrante Ministro da Justiça Professor Dr. José Eduardo Cardoso.
De início o palestrante discurse sobre os aspectos historicos do Estado de Direto, onde menciona que se inicou no final do seculo 18 o novo modelo de Estado até se materializar na Constituição de 1988. No incio o poder era legitimidado pelos seres transcendentes, onde o poder era absoluto e ilimitado. Depois, surgiram os senhores feudais, onde a relação economica não havia nenhum controle. Passado o tempo, quando se iniciou o Parlamento na Inglaterra, surgiu a limitação do poder. Menciona o Barão de Montesquie que fez uma analise sobre o Parlamento e que buscava limitar o poder do soberano, pois de acordo com Montesquie, Todo homem que tem o poder, tende a ele querer abusar. Só o poder limita o poder, concluindo que o poder não poderia ficar nas mãos de uma unica pessoa ou grupo de pessoa.
Função do estado: Elaborar as Leis, Julgar os transgressores da lei e julgar as leis.
Houve então a Tripartição dos poderes, onde grupos foram criados para cuidar de cada função. Surgindo-se o pode legislativo, poder judicario e Poder executivo
Nasce então o modelo do Estado de Direito. No Estado de Direito, havia sim o poder mas com limite. A propria noção de direito deve haver a noção de limite. É preciso respeitar os limites quando se impõe o poder.
Quando surge a Constituição de 1988, a população exigia poder mas com fortes limites. Dando poderes à Administração Publica, mas limitando o abuso de poder da Administração Publica, conseguindo assim o controle da Administração publica através dos cinco principios: legalidade, impessoalidade,