O Endosso e o Novo Código Civil
Resumo:
O endosso no Direito Brasileiro é um negocio jurídico unilateral, solidário e autônomo, que tem a faculdade de apontar a transmissibilidade do título e ingressar no seu âmbito de validade, garantindo-o se convencionado pelo endossante, pois além de transferir o título é uma garantia. Corresponde o endosso, a uma declaração cambial aposta no título de crédito à ordem pelo seu proprietário, com o escopo de transferi-lo a terceiro e garantir lhe o pagamento, a transferência da propriedade do título pelo endosso não deixa dúvidas, destacando-se apenas que o endosso dos títulos não à ordem opera-se com os efeitos de cessão civil. Dessa forma, o endosso se projeta a um novo saque, com a transferência de todos os direitos inerentes à cambial e, assim, na condição de devedor solidário, o endossante fica em situação análoga aos demais responsáveis pelo pagamento, como o devedor principal, o aceitante ou o avalista, podendo o credor, diante do inadimplemento, escolher se dirige a ação contra um deles, alguns ou todos, exigindo a totalidade do crédito, assim sendo capaz de criar maior garantia em prol do endossatário. O endossante paga o título, mas possui ação de regresso somente contra os coobrigados anteriores, assim, o endosso transfere a propriedade do título e obriga o endossante ao seu pagamento, salvo se este fizer expressa ressalva no título. A referência `coobrigados anteriores` deixa claro que as obrigações constantes de uma carta não se somam num único plano. Aquele, entre os coobrigados existentes, que salda a obrigação, não pode cobrar daqueles que o sucederam na história de transmissões e garantias cambiais, mas apenas dos que lhe antecederam. O endossante-mandante não transmite a propriedade do título ao endossatário-mandatário, mas o investe na sua posse, a fim de que promova, na condição de mandatário, a sua cobrança e passe a respectiva quitação. O endosso-mandato não priva o titular dos seus direitos cambiais,