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Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Maria Bernadete Miranda
Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação da
Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e
Mediação e Arbitragem da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque.
Advogada.
TÍTULO VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 887 – O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a obrigação, mas sim, a representando. O título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor.
Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título de crédito (letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc), porém nem todo documento será um título de crédito; mas todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor.
Na doutrina, a mais completa definição é a de Cesare Vivante,1 “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado.”
Partindo desta definição, o nosso legislador inicia o Título VIII do novo
Código Civil, determinando que o título de crédito é um documento necessário ao
1
VIVANTE, Cesare, Trattato di Diritto Commerciale, Casa Editrice Dott. Francesco Vallardi:
Milano, vol.III, 1914, p.163. Julgamos conveniente transcrevermos o original: “Il titolo di credito è um documento necessário per