O EMPRESARIO E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Conceito de Consumidor
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire /ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”21/09/2013
Conceito de Fornecedor
“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.”
Os contratos de compra e venda podem ser de duas naturezas:
I. será de natureza consumerista, se configurada a relação de consumo, isto é, se o vendedor puder caracterizar-se como fornecedor e o comprador como consumidor.
II. será de natureza civil, se o comprador não for o destinatário final da coisa, ou se o vendedor não exercer atividade de fornecimento do bem.21/09/2013
Conceito de Empresário – Código Civil/2002
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.(...)”
Pelo conceito de empresário, temos que este é fornecedor.
Referências Bibliográficas
ABREU, Paula Santos de. A Proteção do Consumidor no Âmbito dos Tratados da União Européia, Nafta e MERCOSUL. Disponível em: . Acesso em: 01 ago 2010.
O Código de Defesa do Consumidor tem como uma de suas principais funções a proteção do consumidor, ou melhor, a garantia dos seus direitos, pois o consumidoré considerado a parte mais fraca na relação de