Ética
OBJETIVA NA LEI ANTICORRUPÇÃO (Lei n. 12846/13)
Francisco Gomes Junior
A denominada Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/13) entrou em vigor em
29 de janeiro de 2014 trazendo em seu bojo inovações desafiadoras para o sistema jurídico brasileiro.
Com a finalidade de impedir a prática de medidas corruptivas por parte de empresas e empresários, mencionada Lei estabelece uma série de sanções a serem aplicadas, inovando nossa legislação e inserindo o país no cenário internacional de Estados que criaram legislações para o combate da corrupção.
A Lei Anticorrupção traz em seu bojo algumas inovações para o sistema jurídico brasileiro e obviamente gera a necessidade de que os operadores do
Direito passem a interpretá-las. Argumenta-se que a clareza e segurança das inovações produzidas surgirão com o transcorrer do tempo e que, incertezas com leis recém editadas são comuns.
Nessa linha de pensamento, somente com o “amadurecimento” da lei em questão e a edição dos decretos das regulamentações ainda faltantes (a mais relevante delas, a regulamentação federal ainda não editada até a data de hoje), questões polêmicas serão definitivamente solucionadas. Entretanto, enquanto tal situação ideal não for atingida, caberá aos operadores do Direito e à sociedade enfrentar algumas questões que suscitam debates, polêmicas e interpretações variadas.
Nestes comentários, vamos tratar do instituto da responsabilidade objetiva. A Lei Anticorrupção, objetivando a proteção ampla da Administração
Pública estabelece responsabilização objetiva para pessoas jurídicas que atentem contra ela (Administração), nos termos previstos na mencionada Lei.
As sociedades empresariais, de qualquer modelo societário e regime jurídico, passam a responder objetivamente por seus atos atentatórios previstos na Lei.
Faz-se mister um exame de tal instituto. A responsabilidade objetiva pode ser definida como a responsabilidade pela prática