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LEGISLAÇÃO
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
LEI Nº 6.418, de 21 de março de 2013
CANCELAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO
LEI Nº 6.418 DE 21 DE MARÇO DE 2013
FICAM AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTINUADOS, OBRIGADAS A ASSEGURAR AOS CONSUMIDORES A FACULDADE DE SOLICITAR O CANCELAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO, PELOS MESMOS MEIOS E FACILIDADES COM OS QUAIS FOI SOLICITADO, QUANDO NA AQUISIÇÃO DO MESMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviços continuados, obrigadas a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço prestado, pelos mesmos meios e facilidades com os quais foi solicitado, quando na aquisição do mesmo.
Art. 2º - Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do correio.
Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:
I - assinaturas de jornais e revistas e outros periódicos;
II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linha telefônica fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III - academias de ginástica e cursos livres;
IV - títulos de capitalização e seguros;
V - cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 4º - Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.