O direito à percepção do adicional sobre horas extras pelo trabalhador portuário avulso - tpa.
1. Algumas questões:
A - Tem o trabalhador portuário avulso - TPA direito à remuneração pelo trabalho extraordinário?
B – Caso positivo, as horas extras só seriam pagas pelo labor realizado apenas para complementar o serviço, seja por motivo de caso fortuito ou de força maior?
C – Além do suposto direito descrito no item B, a supressão no todo (dobra) ou em parte do intervalo interjornada de 11 horas conferiria aos TPA a percepção do referido adicional?
D – Admitindo-se o atributo em um ou em todos os casos acima, teria o TPA direito à percepção da remuneração extraordinária apenas quando a prestação do serviço se der com o mesmo tomador ou com qualquer operador portuário?
2. Responderemos, um a um, os itens acima:
A – Os que defendem a tese de que o trabalho avulso portuário é atípico e, portanto, nesse particular, os seus obreiros não têm direito ao recebimento do adicional pelas horas extras trabalhadas, apoiam-se no fato de que os avulsos não são celetistas e por isso não teriam direito aos atributos consolidados.
Ora, mesmo admitindo-se tal assertiva (contrária ao nosso entendimento – diga-se de passagem), é cediço que o direito à remuneração pelo trabalho extraordinário é, além de tudo, constitucional. Ademais, a carta magna confere ao trabalhador avulso os mesmos direitos aos trabalhadores com vínculo empregatício. Assim: CF/88 – artigo 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais... XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Neste caso, não é preciso utilizar o celetista como paradigma, já que a própria Constituição Federal assegura o referido direito aos trabalhadores avulsos, aqui contemplados os TPA.
Vencida essa fase, passamos ao item seguinte:
B – Os que adotam esse