Lei nº 2868, de 18 de dezembro de 1997
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas comerciais e industriais, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil emitido em papel timbrado da empresa.
* Art. 1º - Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa.
* Nova redação dada pela Lei nº 3887/2002.
* Parágrafo único Em caso de descumprimento das determinações contidas nesta Lei, acarretará aos responsáveis da empresa infratora as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC. (NR)
* Incluído pela Lei nº 5217/2008.
Art. 2º - No caso das empresas imobiliárias, ficam as mesmas obrigadas a fornecer recibo discriminado referente às taxas cobradas por levantamentos feitos sobre a vida pessoal dos pretendentes.
* Art. 3º - O infrator da presente Lei estará sujeito a multa de 300 (trezentos) UFIR'S por infração, revertido para o PROCON.
* Incluído pela Lei nº 4937/2006.
Art. 3º - * Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei nº 4937/2006.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR