O Direito e a teoria dos mercados defesa do consumidor e da concorr ncia
Na teoria dos mercados em teu lado econômico é analisado o comportamento dos produtores e consumidores e pelo lado jurídico nos agentes das relações de consumo. No estabelecimento comercial e o papel do empresário existe a visão econômica pela organização dos fatores de produção do administrador (capital, trabalho, terra e tecnologia) visando menos custos e mais lucros. Na visão jurídica o estabelecimento comercial é um sujeito de direito distinto do comerciante, com a capacidade de adquirir e exercer direitos e obrigações. Adam Smith, analisando os mercados, descobriu uma propriedade notável: o principio da mão invisível, em empresas pequenas os preços eram altos para beneficiar em bem particular e conduziria uma economia dos recursos. Mesmo sendo necessário o Estado intervir na ordem econômica prejudicaria tanto para compradores quanto vendedores, livremente resolveriam da maneira mais eficiente: o que, como e para quem produzir. Isto porque existem as chamadas imperfeiçoes de mercado: externalidades, informação imperfeita e poder de monopólio. As externalidades se observam quando a produção ou consumo de um bem acarreta efeitos positivos ou negativos sobre outros indivíduos ou empresas que fogem dos preços dos mercados. Devido a Assimetria de informações, a falta de informações justifica-se a ação governamental para melhorias aos consumidores de fato como a mão invisível e as falhas de mercado para aumentar as regulamentações das empresas de tais produtos e o sistema monopolizado com aumento nos preços ou diminuição da qualidade do produto para aumento de lucros. Devido a esses fatos, em 1890, foi votada a lei sherman contra os trusts, que proibiu a formação de monopólios, tanto no comercio como na indústria. Foi promulgada na constituição federal de 1988 a Lei nº 8884, de 11 de junho de 1994 que criou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), formado pelos três