O Direito Penal nas Missões
Compete ao direito canônico influenciar, em parte, o direito penal nas missões, no que diz respeito à moral e aos “bons costumes”, e nos crimes praticados contra a fé e a religião (heresia, feitiçaria, sacrilégio, apostasia e outros). Fica ao direito castelhano o a responsabilidade de originar os demais atos imputados como crimes.
4.1 O Sistema de Vigilância Foi implantado um sistema de polícia e vigilância nas missões funcionando vinte e quatro horas por dia em consequência dos índios serem considerados irresponsáveis e incapazes para manter a disciplina, a alta produtividade aos princípios morais e cristãos. As reduções eram subdivididas em quartéis ou bairros que ficavam a comando dos seus respectivos caciques. Semanalmente um relatório de bom andamento era feito pelo capataz (responsável por um grupo de ofício composto de: carpinteiros, tecedores, ferreiros, mulheres, crianças) ao cura. Mas havia, também, por parte dos padres, uma fiscalização nos trabalhos da agricultura e também nas oficinas e escolas após ouvir confissões de seus neófitos. Ficava designado ao cura ou seu companheiro uma espécie de guarda duas a três vezes por semana às reduções, visitando as famílias e os enfermos com intuito de conferir o perfeito funcionamento. O toque de recolher era dado em determinado horário da tarde e todos os dias, a fim de evitar desordens, rebeldias e imoralidades. E a quem infringisse seria detido e punido. A noite possuía três vigílias: das 21 às 24 horas, das 24 às 3 horas e das 3 às seis horas. Os vigilantes além de ficarem atentos às desordens eram responsáveis para evitar possíveis ataques de estranhos. As crianças e adolescentes também reportavam os acontecimentos aos padres, onde estas tinham uma atenção maior por terem lealdade e eficiência, até por fazerem parte das Congregações Marianas, nas chamadas Juventudes Jesuíticas. A tomada de conhecimento dos fatos era visualizada pelos alcaides e caciques que avaliavam a