Direito Penal
Lei n. 9503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção II - Dos Crimes em Espécie
►Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo R: Primeiramente devemos expor o que vem a ser missões no Direito Penal, explicam Gomes, Molina e Bianchini (2007, v.1, pp 222/223) que há diferença entre função e missão do Direito Penal. A missão consiste naquilo que se espera que ele proporcione, enquanto que a função corresponde ao papel que efetivamente ele vem