Família
Recurso Extraordinário nº 397.762-8/BA
Recorrente: Estado da Bahia
Recorrida: Joana da Paixão Luz
1ª Turma
Relator: Min. Marco Aurélio
Demais membros: Min. Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Menezes Direito e Minª Cármem Lúcia.
Resultado do Julgamento: Por maioria de votos, a Turma reconheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento.
Relato fático: o Estado da Bahia interpôs o presente recurso extraordinário alegando que um de seus servidores faleceu, e que a concubina requereu seu direito à pensão, e que não concorda com este pagamento, vez que seu servidor viveu duplamente com a esposa legítima e esta ao mesmo tempo, não tendo a segunda direito algum de tal benefício.
A questão jurídica principal objeto de tal acórdão é o concubinato, onde os ministros desenvolvem suas teses sobre tal instituto, diferenciando este da união estável.
O juiz de direito da comarca da Bahia reconheceu que o caso entre a recorrida e o falecido é verdadeiramente concubinato, negando-lhe o direito à pensão requerida.
Já o Tribunal Judiciário do Estado da Bahia disse que a companheira tem sim direito à pensão, uma vez que este relacionamento demonstrou uma típica união estável, ainda que se trate de união paralela com a de um casamento em vigor. Disse que ante a existência do casamento, da estabilidade, publicidade e continuidade da vida dupla e da prole desta resultante, é de se caracterizar sim como união estável o relacionamento da recorrida com o falecido. Disse também que não há imposição de monogamia para caracterizar a união estável.
Já para o STF, que reconheceu do recurso extraordinário, entende-se que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído concubinato. Fundamentou a decisão do acórdão no art. 226, §3º da CF, vez que a união estável pode ser convertido em casamento, e nesse caso havia um impedimento, vez que o falecido já era casado. Rebateu a ideia de que realmente