O Direito Do Consumidor
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (...); (grifos nossos)”.
Enumera-se o art. 8º do CDC, que se correlaciona ao inciso I do art. 6º.:
“Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição (gozo, posse, usufruto), obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.
Além dele, há relação com o art. 12 do mesmo diploma legal, no que concerne à responsabilidade objetiva já debatida. Senão vejamos:
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
“II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; (...)”.
Como revela João Batista de Almeida, “É primordial que o consumidor seja educado para o consumo”.
É primordial que haja a educação formal (ensinada nos bancos escolares) e educação informal (as que deriva dos meios de comunicação social). “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)”.
O consumidor deve ser informado adequadamente dos serviços e produtos, aos quais almeja consumir.
Por força de lei o fornecedor está obrigado