O Crime De Amea A
A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.
A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.
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Crime de incêndio Conceito:
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
O causador não pode ser o proprietário (a não ser que o perigo seja em relação a um terceiro) e pode ser um terceiro.
Sujeito Ativo: é qualquer pessoa
Sujeito Passivo: imediato é a coletividade. Secundariamente, também é sujeito passivo a pessoa que tenha sofrido prejuízo (à integridade física ou ao patrimônio) em razão do incêndio.
Elemento Subjetivo: é dolo e a Culpa
Culpa consciente- há previsão do resultado, mas o agente acha que ele não vai acontecer.
Dolo eventual- há previsão do resultado, e o agente não poder dizer que esperava que ele não acontecesse. Se o enredo se repetisse diversas vezes, a chances de ocorrer o resultado criminoso seriam grandes
É um crime comum; pois é praticado por qualquer pessoa
O crime de