CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CRIME DE AMEA A
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – Detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§1º. As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§2º. Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§3º. Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
INTRODUÇÃO De acordo com o próprio art. 5º, inciso II da Constituição Federal, que é texto básico ou fundamental, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, o dispositivo se dirige não só a particulares mas também a autoridades, que não só violariam o texto constitucional como também incorreriam na sanção penal caso o fato não constituísse infração mais grave, como a de abuso de poder ou de autoridade. O crime pode ser praticado com duplicidade de modos: a) ou por constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, ou; b) depois de haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência da vítima. No primeiro caso a violência pode ser física ou moral e a ameaça há de ser sempre grave, sem o que não haverá o crime, porque não haverá propriamente constrangimento. Exerce violência física quem agride ou atinge fisicamente a vítima constrangendo-a. Enquanto isso, é grave a ameaça se, além de real, refere-se a mal injusto (abusivo) ou irreparável. Já na segunda parte, em vez de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, o agente constrange-a apenas depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de