O Contrato social - Livro II
Capitulo I - QUE A SOBERANIA É INALIENÁVEL
A soberania nada mais é que o “exercício da vontade geral”, não podendo, portanto, ser alienada, nem o soberano (um ser coletivo) pode ser representado somente por si mesmo: se o poder pode ser transmitido, a vontade não. Rousseau escreve que, não sendo possível uma vontade particular concordar com a geral em algum item, “é impossível, pelo menos, que este acordo seja durável e constante; pois a vontade particular tende, pela natureza, às preferências, e a vontade geral à igualdade[1]”
Em assim sendo, se a soberania representa a vontade geral, ela não pode ser alienada, isto é, cedida a interesses de outrem, beneficiando poucos, ao invés de proporcionar o bem comum a todos, que é o objetivo do soberano: privilegiar a vontade geral.
CAPÍTULO II – QUE A SOBERANIA É INDIVISIVEL
Segundo o autor, a vontade é geral ou não o é. A declaração da vontade geral é um ato soberano e é lei. No entanto, como escreve Rousseau, os políticos acabam por dividir a soberania em seu objeto, já que não podem dividi-la em seu princípio: dividem em força e vontade, em poder legislativo e poder executivo, em direito de imposto, de justiça e de guerra, etc.
CAPÍTULO III – SE A VONTADE GERAL PODE ERRAR
A vontade geral tende a querer sempre o próprio bem, porém nem sempre se o vê: nunca se corrompe o povo, mas se o engana com frequência, e é somente então que ele parece desejar o mal. Há muitas vezes grande diferença entre a vontade de todos e a vontade geral: esta olha somente o interesse comum, a outra o interesse privado, e outra coisa não é senão a soma de vontades particulares.
CAPITULO IV – OS LIMITES DO PODER SOBERANO
Se o Estado ou a cidade só constitui uma pessoa moral, cuja vida consiste na união de seus membros, e se o mais importante de seus cuidados é o de sua própria conservação, é necessária uma força universal e compulsória para mover e dispor cada uma das partes da maneira mais conveniente para o