Rousseau - Contrato social Cap. Livro II
I – A Soberania é Inalienável
A mais importante consequência dos princípios estabelecidos por Rousseau e de que apenas o bem comum , ou seja , a maioria possuem chances de dirigir o Estado. Pois através da oposição dos interesses particulares , se viu necessário a criação das sociedades para harmonizar tais interesses e governar a sociedade de acordo com o interesse comum. Segundo ele , o que mais seria soberania senão a vontade geral , que também não se pode alienar e trata o soberano como um ser coletivo , que por si só se representa.
O soberano por sua vez deve respeitar ás vontades sem entrega-las ao futuro , e não depender de nenhuma vontade. De tal modo se o povo apenas o obedece , perde sua qualidade de povo , pois o soberano passa a ser “senhor” e não mais soberano ( o qual alia a vontade de todos , ou bem comum) , acabando então com o corpo político.
Mas ainda as ordens dos chefes podem ser consideradas enquanto o soberano estiver livre para se opor.
II – A soberania é indivisível
A soberania é indivisível porque a vontade é geral . A declaração da vontade geral é um ato soberano é lei . A declaração uma parte é uma vontade particular ou ato de magistratura.
Não podendo dividir a soberania em seu princípio , dividem-na em força e em vontade. Fazem o soberano um ser formado de peças relacionadas , um homem feito de diferentes membros.
Este erro provém de que não houve noções exatas da autoridade soberana , considerando como partes integrantes da autoridade o que eram apenas emanações dela.
Observado assim as outras divisões descobrirá que sempre se incorre no mesmo erro. É ilusória a divisão da soberania. Os direitos tomados como parte da soberania lhe são subordinados e sempre supõe vontades supremas , dos quais esses direitos só dão a execução.
Essa inexatidão tem obscurecido os autores de direito politico quando pretendem julgar o direito dos reis e dos povos. Se eles adotassem os verdadeiros princípios não encontrariam